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Lei Mineira Inovação 173 48

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Norma: LEI 17348 2008 Data: 17/01/2008 Origem: LEGISLATIVO
Ementa:
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA NO ESTADO.
Relevância:
LEGISLAÇÃO BÁSICA
Fonte:
PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 18/01/2008 PÁG. 1 COL. 2
Vide:
DECRETO 44874 2008
MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 19/08/2008 PÁG. 7 COL. 2
REGULAMENTAÇÃO
DECRETO 44972 2008 / ART. 11
MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 03/12/2008 PÁG. 4 COL. 1
LEGISLAÇÃO RELEVANTE
Catálogo:
FUNDO ESTADUAL, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO.
Texto:
Dispõe sobre o incentivo à inovação
tecnológica no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INOVAÇÃO
Art. 1º O Estado adotará medidas de incentivo à pesquisa
científica e tecnológica nas atividades produtivas, com vistas à
obtenção de autonomia tecnológica, capacitação e competitividade
no processo de desenvolvimento industrial do Estado, nos termos
desta Lei e em conformidade com o disposto nos arts. 211 a 213 da
Constituição do Estado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - inovação tecnológica a concepção de novo produto ou
processo de fabricação e a agregação de utilidades ou
características a bem ou processo tecnológico existente, que
resultem em melhoria de qualidade, maior competitividade no
mercado e maior produtividade;
II - agência de fomento o órgão ou a instituição de natureza
pública ou privada cujos objetivos incluam o fomento de ações de
incentivo e a promoção da inovação e do desenvolvimento científico
e tecnológico;
III - empresa de base tecnológica - EBT - a empresa
legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja direcionada
para o desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na
aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos
e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras,
ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação;
IV - instituição científica e tecnológica do Estado de Minas
Gerais - ICTMG - o órgão ou a entidade integrante da estrutura da
administração pública estadual direta ou indireta que tenha por
missão institucional executar atividades de pesquisa básica ou
aplicada, de caráter científico ou tecnológico;
V - instituição científica e tecnológica privada - ICT-
Privada - a organização de direito privado sem fins lucrativos
dedicada à inovação tecnológica;
VI - parque tecnológico o complexo organizacional de caráter
científico e tecnológico, estruturado de forma planejada,
concentrada e cooperativa, promotor da cultura da inovação, da
competitividade industrial e da capacitação empresarial com vistas
ao incremento da geração de riqueza, que agrega EBTs e
instituições de pesquisa e desenvolvimento, de natureza pública ou
privada, com ou sem vínculo entre si;
VII - incubadora de empresas a organização que incentive a
criação e o desenvolvimento de pequenas e microempresas
industriais ou de prestação de serviços de base tecnológica ou de
manufaturas leves, por meio do provimento de infra-estrutura
básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em
caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação
tecnológica e sua inserção competitiva no mercado;
VIII - criação a invenção, o protótipo de utilidade, o
desenho industrial, o programa de informática, a topografia de
circuito integrado, a nova cultivar ou a cultivar derivada e
qualquer outra modalidade de desenvolvimento tecnológico gerador
de produto ou processo, novo ou aperfeiçoado, obtido por um ou
mais criadores;
IX - criador o pesquisador que seja inventor ou obtentor de
criação;
X - pesquisador público o ocupante de cargo público efetivo,
civil ou militar, ou o detentor de função ou emprego públicos que
tenha como atribuição funcional a pesquisa básica ou aplicada de
caráter científico ou tecnológico;
XI - inventor independente a pessoa física, sem vínculo
empregatício com instituição pública ou privada, que seja inventor
ou obtentor de criação;
XII - sistema de inovação a aplicação prática dos novos
conhecimentos a produtos e serviços, utilizado na conversão de um
invento técnico ou de um processo inovador em bem econômico;
XIII - núcleo de inovação tecnológica o órgão de ICTMG
encarregado do gerenciamento de sua política de inovação.
Parágrafo único. No âmbito do Estado, é considerada agência
de fomento, nos termos do inciso II do caput deste artigo, a
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig
-, em consonância com a Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS
E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 3º Compete às ICTMGs:
I - implantar sistemas de inovação, proteger o conhecimento
inovador e produzir e comercializar invenções, colaborando para o
desenvolvimento socioeconômico e tecnológico do Estado;
II - incentivar e firmar parcerias de pesquisa conjunta com
empresas e instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas,
com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, visando à
obtenção de inovação que viabilize a geração, o desenvolvimento e
a fabricação de produtos e sistemas;
III - formalizar instrumentos jurídicos para o
desenvolvimento de projetos de pesquisa e inovação tecnológica, em
regime de parceria com segmentos produtivos direcionados para a
inovação e a otimização de processos empresariais;
IV - prestar serviços a instituições públicas ou privadas, em
harmonia com suas finalidades, mediante contrapartida, observado o
disposto nesta Lei;
V - assegurar proteção aos resultados das pesquisas,
diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas,
nos termos da legislação relativa à propriedade intelectual;
VI - formalizar instrumentos jurídicos para transferência de
tecnologia e para outorga do direito de uso ou de exploração de
criação, nos casos em que não convier a exploração direta e
exclusiva da tecnologia pela ICTMG.
§ 1º A contrapartida a que se refere o inciso IV do caput
deste artigo consistirá no aporte de recursos financeiros, de bens
ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa,
economicamente mensuráveis, durante a execução do projeto e na
fase de prestação de contas.
§ 2º O instrumento jurídico que formalizar a transferência de
tecnologia de ICTMG para outras instituições, para fins de
comercialização, estipulará a porcentagem de participação da
cedente nos ganhos econômicos.
§ 3º Os ganhos econômicos advindos da comercialização a que
se refere o § 2º deste artigo serão aplicados pela ICTMG
exclusivamente na consecução dos seus objetivos institucionais.
§ 4º Cada ICTMG estabelecerá suas próprias diretrizes para o
incentivo à inovação e a proteção do resultado das pesquisas,
observado o disposto no art. 7º desta Lei.
§ 5º A transferência de tecnologia para exploração de criação
protegida observará o disposto na legislação vigente, em especial
na Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996, na Lei Federal nº
9.456, de 25 de abril de 1997, e na Lei Federal nº 9.609, de 19 de
fevereiro de 1998.
Art. 4º A transferência de tecnologia e o direito de
exploração de criação dela resultante poderão ser a título
exclusivo ou não.
Parágrafo único. Cada ICTMG manterá banco de dados atualizado
de tecnologias a serem comercializadas, observado o período de
confidencialidade exigido para cada caso.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO AO PESQUISADOR E ÀS ICTMGS
Art. 5º Fica assegurada ao criador, a título de premiação,
participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de um terço
sobre o total líquido dos ganhos econômicos auferidos pela ICTMG
com a exploração de criação protegida da qual tenha sido inventor
ou obtentor, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se ganho
econômico qualquer modalidade de benefício financeiro resultante
da exploração direta ou indireta de criação, deduzidas as despesas
e encargos decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
§ 2º A premiação a que se refere o caput deste artigo será
outorgada, em prazo não superior a um ano, após a realização da
receita que lhe servir de base.
§ 3º A premiação a que se refere o caput deste artigo poderá
ser partilhada entre o criador e os membros da equipe de pesquisa
e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a
criação.
§ 4º As importâncias percebidas a título de premiação não se
incorporam, a nenhum título, à remuneração ou ao salário do
pesquisador público.
Art. 6º Para os efeitos da avaliação de desempenho do
pesquisador público para desenvolvimento na carreira, serão
reconhecidos o protocolo de pedido de patente, a patente
concedida, o registro de programa de computador, a proteção de
cultivares, o registro de desenho industrial e outros títulos
relacionados com as tecnologias das quais for criador.
Art. 7º É vedado a dirigente, a criador ou a qualquer
servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICTMG
divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto relativo a criação
de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou de que
tenha tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes
obter expressa autorização da ICTMG.
Parágrafo único. As publicações relativas a criação
desenvolvida nos termos desta Lei incluirão referência às
parcerias estabelecidas para a realização da pesquisa ou o
desenvolvimento das novas tecnologias, passíveis ou não de
proteção.
Art. 8º Ao pesquisador público é facultado solicitar
afastamento da ICTMG de origem, para prestar colaboração ou
serviço a outra ICTMG, a EBT ou a empresa do setor privado.
Art. 9º É facultado ao pesquisador público, observada a
conveniência da administração, licenciar-se do cargo efetivo, da
função pública ou do emprego público que ocupar, sem vencimentos
ou salário, para constituir EBT e exercer atividade empresarial
relativa à produção de bens de criação de sua autoria,
desenvolvida no âmbito de ICTMG.
Art. 10. O afastamento e a licença previstos nos arts. 8º e
9º desta Lei serão concedidos nos termos das normas estabelecidas
no estatuto dos servidores públicos civis e no dos militares.
Art. 11. Fica assegurada à ICTMG, para suprir necessidade
temporária de pessoal, observado o interesse público, a
contratação por tempo determinado, pelo prazo de até doze meses,
de substituto para o pesquisador público licenciado ou afastado
nos termos dos arts. 8º e 9º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 12. A ICTMG poderá implantar núcleo de inovação
tecnológica próprio, em parceria com outras ICTMGs ou com
terceiros, com a finalidade de gerir sua política de inovação.
Parágrafo único. São atribuições do núcleo de inovação
tecnológica:
I - zelar pela implantação, pela manutenção e pelo
desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica;
II - apoiar iniciativas para implementação de sistema de
inovação tecnológica em seu âmbito e no de outras ICTMGs, assim
como no de outras instituições públicas ou privadas vinculadas ao
processo;
III - zelar pela manutenção da política institucional de
estímulo à proteção das criações e de sua comercialização;
IV - participar da avaliação e da classificação dos
resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa, para
o atendimento do disposto nesta Lei;
V - avaliar solicitação de inventor independente, para adoção
de invenção pela ICTMG;
VI - promover junto aos órgãos competentes a proteção das
criações desenvolvidas na instituição;
VII - emitir parecer sobre a conveniência de divulgar as
criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção em
conformidade com a legislação pertinente sobre a propriedade
intelectual;
VIII - acompanhar junto aos órgãos competentes o andamento
dos processos de pedido de proteção, bem como dos processos de
manutenção dos títulos de propriedade intelectual concedidos em
nome da instituição.
Art. 13. Para subsidiar a formulação de políticas de
inovação, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior - Sectes - poderá solicitar a ICTMG informações sobre:
I - a política de inovação e de propriedade intelectual da
instituição;
II - as criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - as patentes requeridas e concedidas;
IV - os pedidos de proteção de outros institutos de
propriedade intelectual e o respectivo deferimento, se houver;
V - os instrumentos jurídicos para transferência de
tecnologia efetivados e os respectivos ganhos econômicos auferidos
com a comercialização do bem;
VI - as incubadoras de EBTs implantadas;
VII - os parques tecnológicos implantados ou utilizados pelas
ICTMGs ou pelas EBTs incubadas;
VIII - as principais linhas de pesquisa desenvolvidas ou
priorizadas pelas incubadoras de empresas de base tecnológica;
IX - as parcerias realizadas e o perfil dos parceiros.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 14. O inventor independente poderá solicitar apoio a
ICTMG para a proteção e o desenvolvimento de sua criação,
observada a política interna de cada instituição.
§ 1º O apoio de que trata o caput deste artigo poderá
incluir, entre outras ações, testes de conformidade, construção de
protótipo, projeto de engenharia e análise de viabilidade
econômica e mercadológica.
§ 2º O inventor independente beneficiado com o apoio de ICTMG
comprometer-se-á, mediante instrumento jurídico, a compartilhar
com a instituição os ganhos econômicos auferidos com a exploração
da invenção protegida.
§ 3º Para cada projeto a ser desenvolvido, o inventor
independente poderá formalizar parceria com apenas uma ICTMG.
§ 4º Decorrido o prazo de seis meses sem que a instituição
tenha promovido qualquer ação efetiva de apoio nos termos do § 1º
deste artigo, o inventor independente ficará desobrigado do
compromisso assumido.
§ 5º É assegurado ao inventor independente o direito de
conhecer das diversas fases de andamento do projeto.
Art. 15. O inventor independente poderá pedir apoio
diretamente à Fapemig, para depósito de pedidos de proteção de
criação ou para manutenção de pedido já depositado, bem como para
transferência de tecnologia.
Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto neste artigo, no que
couber, as disposições contidas nos §§ 1º a 5º do art. 14 desta
Lei.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 16. No âmbito de sua competência, a Fapemig incentivará:
I - a cooperação entre empresas para o desenvolvimento de
produtos e processos inovadores;
II - a constituição de parcerias estratégicas e o
desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas
mineiras e organizações de direito privado sem fins lucrativos,
voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, que
tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores;
III - a criação de incubadoras de EBTs;
IV - a criação, a implantação e a consolidação de parques
tecnológicos;
V - a implantação de redes cooperativas para inovação
tecnológica;
VI - a adoção de mecanismos para captação, criação ou
consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas
nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. A Fapemig regulamentará os procedimentos
para a prestação de contas dos projetos de pesquisa e inovação por
ela apoiados.
Art. 17. Cada ICTMG poderá, mediante remuneração e por prazo
determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais e demais instalações com pequenas empresas
e microempresas, em atividades voltadas para a inovação
tecnológica, para atividades de incubação, sem prejuízo de sua
atividade-fim;
II - permitir a utilização de seus laboratórios,
equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações por
empresas privadas de capital nacional e organizações de direito
privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa,
desde que a permissão não afete ou contrarie sua atividade-fim.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que
tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às
prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados
pelo órgão máximo da ICTMG, observadas as respectivas
disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidade às
empresas e organizações interessadas.
Art. 18. A contratação, por órgão ou entidade da
administração pública estadual, de ICT-Privada, empresa ou
consórcio de empresas com reconhecida capacitação tecnológica,
conforme o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, para a
realização de atividade de pesquisa e desenvolvimento que envolva
risco tecnológico, seja para a solução de problema técnico
específico, seja para a obtenção de produto ou processo inovador,
fica condicionada à prévia aprovação de projeto específico.
§ 1º O projeto a que se refere o caput conterá as etapas de
execução, estabelecidas em cronograma físico-financeiro, os
resultados previstos e os produtos a serem obtidos.
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual
deverão ser informados sobre a evolução do projeto objeto da
contratação de que trata este artigo e sobre os resultados
parciais alcançados, para sua avaliação técnica e financeira.
§ 3º O instrumento jurídico referente à contratação de que
trata o caput deste artigo preverá a confidencialidade dos
trabalhos e dos resultados alcançados, assim como o reconhecimento
dos direitos da administração pública estadual sobre a propriedade
industrial e a exploração do bem.
§ 4º Os direitos a que se refere o § 3º incluem o
fornecimento de todos os dados, documentos e informações relativos
à tecnologia da concepção, ao desenvolvimento, à fixação de
suporte físico de qualquer natureza e à aplicação da criação,
ainda que os resultados se limitem a tecnologia ou a conhecimento
insuscetíveis de proteção pela propriedade intelectual.
CAPÍTULO VII
DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E DAS
INCUBADORAS DE EMPRESA DE BASE TECNOLÓGICA
Art. 19. O governo do Estado, no âmbito de sua Política
Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, incentivará
a implantação de parques tecnológicos e incubadoras de EBTs, como
estratégia para implementar os investimentos em pesquisa e a
apropriação de novas tecnologias geradoras de negócios e
viabilizadoras de competitividade econômica.
§ 1º Os parques tecnológicos do Estado têm o objetivo de
atrair, criar, incentivar e manter EBTs e instituições de pesquisa
e desenvolvimento, a fim de propiciar condições para concretizar a
inovação pretendida.
§ 2º A Fapemig incentivará o estabelecimento de parcerias com
empresas, órgãos do governo, institutos e fundações, com vistas a
atrair investimentos sistemáticos na geração de novos
conhecimentos e na criação de incubadoras de EBTs.
CAPÍTULO VIII
DOS INCENTIVOS
Art. 20. O Poder Executivo concederá incentivos à inovação
tecnológica no Estado, por meio de apoio financeiro a EBTs e a ICT-
Privadas, e assegurará a inclusão de recursos na proposta de lei
orçamentária anual para essa finalidade.
Art. 21. Fica criado o Fundo Estadual de Incentivo à Inovação
Tecnológica - FIIT -, nos termos da Lei Complementar nº 91, de 19
de janeiro de 2006, no qual serão alocados recursos orçamentários
e financeiros para concessão dos incentivos a que se refere o art.
20.
Art. 22. O FIIT exercerá a função programática, nos termos do
art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e terá os seguintes
objetivos:
I - dar suporte financeiro a projetos de criação e
desenvolvimento de produtos e processos inovadores nas EBTs e nas
ICT-Privadas;
II - estimular a constituição de alianças estratégicas e o
desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e
instituições públicas e de direito privado sem fins lucrativos
voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que
objetivem a geração de produtos e processos inovadores,
desenvolvidos nos termos desta Lei.
Art. 23. O FIIT, de natureza e individuação contábeis, terá
seus recursos aplicados sob a forma de fomento, nos termos do
inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006,
observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Art. 24. O valor do financiamento com recursos do FIIT está
limitado a 90% (noventa por cento) do investimento total previsto
no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar 10% (dez por
cento) dos recursos necessários como contrapartida mínima ao
projeto.
Art. 25. São requisitos para a concessão de financiamento com
recursos do FIIT:
I - a aprovação, pela Fapemig, de projeto de criação e
desenvolvimento de produtos e processos inovadores;
II - a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e
financeira do beneficiário;
III - a disponibilidade de recursos do FIIT.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput
deste artigo, a Fapemig analisará o mérito do projeto, sua
viabilidade técnica, econômica e financeira, bem como o
cumprimento da legislação aplicável.
Art. 26. O FIIT terá a duração de quinze anos contados da
data de publicação desta Lei.
Art. 27. São recursos do FIIT:
I - dotações consignadas no orçamento fiscal do Estado e
créditos adicionais;
II - recursos provenientes de operações de crédito interno e
externo firmadas pelo Estado e destinadas ao FIIT;
III - doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - recursos provenientes de outras fontes.
Art. 28. As disponibilidades temporárias de caixa do FIIT
serão objeto de aplicação financeira, observado o disposto no
parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 29. Poderão ser beneficiárias dos recursos do FIIT as
EBTs e as ICT-Privadas.
Art. 30. Em caso de inadimplemento técnico ou de
irregularidade praticada pelo beneficiário durante a vigência do
contrato de financiamento, sem prejuízo das responsabilidades
civis, penais e administrativas cabíveis, o agente executor e
financeiro determinará a suspensão temporária da liberação de
recursos e estabelecerá prazo para a solução do problema.
Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere o caput
deste artigo, serão aplicadas as seguintes sanções, nos termos de
regulamento:
I - o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar;
II - a devolução integral ou parcial dos recursos liberados.
Art. 31. O FIIT terá como órgão gestor a Sectes e como agente
executor e financeiro a Fapemig.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 32. O Grupo Coordenador do FIIT será composto por um
representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior - Sectes -, que o presidirá;
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;
III - Secretaria de Estado de Fazenda - Sef;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico -
Sede;
V - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais -
Fapemig;
VI - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais -
Fiemg.
Art. 33. As atribuições e competências do órgão gestor, do
agente executor e financeiro e do Grupo Coordenador do FIIT serão
estabelecidas em decreto, observado o disposto na Lei Complementar
nº 91, de 2006.
Art. 34. As condições para a extinção do FIIT são as
previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Parágrafo único. A extinção do FIIT ou o término de operação
ou projeto de interesse do Estado implicará o retorno dos
respectivos recursos ao Tesouro Estadual.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. As ICTMGs e a Fapemig adotarão as medidas cabíveis
para a administração da sua política de inovação tecnológica e
para a proteção de criações conforme a legislação relativa a
propriedade intelectual, assim como instrumentos contábeis
próprios para permitir o recebimento e a distribuição dos ganhos
econômicos decorrentes da comercialização de tecnologias de acordo
com o estabelecido nesta Lei.
Art. 36. Os recursos destinados ao FIIT não integrarão a base
de cálculo para cômputo dos valores alocados pelo Estado com
vistas ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição do
Estado.
Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos da
Fapemig oriundos da aplicação do disposto no art. 212 da
Constituição do Estado para o FIIT.
Art. 37. Os recursos financeiros advindos da exploração da
propriedade intelectual constituem receitas próprias da ICTMG e da
Fapemig e serão aplicados, exclusivamente, em objetivos
institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive
no pagamento das despesas para proteção da propriedade
intelectual.
Art. 38. A Fapemig e as ICTMGs podem receber doações
financeiras de pessoas físicas ou jurídicas, sem encargos para os
donatários, a serem revertidas, integralmente, para pesquisas
científicas e tecnológicas no Estado.
Art. 39. A concessão de recursos financeiros, sob a forma de
subvenção econômica, financiamento ou participação societária,
para o desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, fica
condicionada à aprovação do projeto pela Fapemig.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de
2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do
Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Alberto Duque Portugal
Márcio Araújo de Lacerda
Simão Cirineu Dias  

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