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Estatuto do CONFAP

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TÍTULO I

DO CONFAP E DE SUAS FINALIDADES

Art. 1º - O Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP, criado no Fórum Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa Professor Francisco Romeu Landi, em 28 de abril de 2006, reger-se-á por este Estatuto e pelas deliberações do seu Fórum, e tem sede e foro na Capital da República.

§1 - Para as finalidades deste Estatuto, são equivalentes as expressões CONFAP e Conselho.
§2 - O CONFAP tem natureza jurídica de uma associação civil sem fins lucrativos, nos termos da legislação em vigor.
§3 – O CONFAP terá tempo de duração indeterminado.
§4 - O CONFAP poderá criar sub-sede em todo o território nacional, em qualquer Unidade da Federação, de acordo com as necessidades de atuação.
§5 – O CONFAP está fundamentado nos seguintes princípios

I. ciência, tecnologia e inovação como fatores estratégicos indispensáveis ao projeto de desenvolvimento nacional;
II. respeito e defesa das diversidades das políticas locais e regionais dos Estados e Distrito Federal;
III. busca e estímulo à geração do conhecimento e da inovação tecnológica;
IV. defesa da autonomia das fundações e entidades estaduais de amparo à pesquisa;
V. defesa da regularidade e da efetiva execução financeira dos repasses das dotações orçamentárias para as fundações de amparo à pesquisa, como suporte para o planejamento e manutenção das pesquisas;
VI. descentralização, integração e articulação cio Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art 2º - São finalidades do CONFAP
a) funcionar como órgão de coordenação e articulação dos interesses das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa dos Estados, do Distrito Federal e entidades equivalentes;
b) contribuir para o aperfeiçoamento da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e, também, para a formulação e avaliação de objetivos e diretrizes, definição de prioridades e alocação de recursos, visando ao aprimoramento do processo de desenvolvimento científico e tecnológico em todo território nacional;
c) buscar a consolidação do espaço político-institucional das fundações estaduais de amparo à pesquisa como agentes operacionais que apóiam, formulam, implementam e desenvolvem regionalmente ciência, tecnologia e inovação;
d) apoiar, com base na integração entre os Sistemas Estaduais de CT&I, a consolidação da articulação técnica-política, as diretrizes governamentais e interesses da comunidade científica e tecnológica, fortalecendo e aperfeiçoando o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) funcionar como instância de intercâmbio de experiências, informações, cooperação técnica e capacitação entre os seus membros;
f) promover a articulação entre os organismos federais e as fundações estaduais de amparo à pesquisa dos Estados, do Distrito Federal e entidades equivalentes;
g) ampliar o espaço político-institucional das Fundações e Entidades de Amparo à Pesquisa na formulação e implementação da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
h) estimular os programas regionais de ciência, tecnologia e inovação.

Capítulo I – Dos Membros

Art. 3º - São membros natos as fundações de amparo à pesquisa dos Estados, do Distrito Federal ou entidades equivalentes.

§1 - No Conselho, cada membro será representado por seu dirigente máximo ou substituto legal.

I - São direitos dos membros Conselho, por seus representantes:
a) participar das reuniões do Conselho
b) votar e ser votado, desde que em dia com as contribuições anuais;
c) exercer os demais direitos inerentes à condição de membro do Conselho.
d) integrar as comissões especiais e grupos de trabalho.
II – São deveres dos membros do conselho, por seus representantes
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas exaradas pelos órgãos competentes da entidade;
b) viabilizar recursos das Fundações sob sua titularidade, nos valores e prazos estipulados pelo Conselho, para as contribuições anuais;
c) cumprir os encargos que lhe forem confiados para o bom funcionamento do Conselho.

Art. 4º - Os membros do Conselho não respondem solidários, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Capítulo I - Das Disposições Preliminares

Art. 5º - O Conselho compõe-se dos seguintes órgãos:

I – De deliberação, fiscalização e consulta
a) Assembléia-Geral que será denominada Fórum
b) Conselho Fiscal.
II – De execução
a) Presidência
b) Diretoria Executiva
c) Diretorias Regionais
III – De apoio
a) Secretaria-Executiva

Capítulo II – Dos Órgãos de Deliberação, Fiscalização e Consulta
Seção I – Do Fórum

Art. 6º - O Fórum, órgão máximo do Conselho, com poderes deliberativos e normativos, é composto pelos representantes dos membros.
Art 7º - Compete ao Fórum:

I – Formular a política geral do Conselho, fixando as diretrizes e prioridades de atuação;
II - instituir comissões especiais para estudo de matéria específica, para elaboração de pareceres conclusivos e, também, para formalização de projetos e para elaboração de propostas de atuação;
III - criar grupos de trabalho para execução de tarefas específicas no âmbito do desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação;
IV - deliberar sobre os planos de trabalho que lhe forem submetidos pela presidência, por meio de resoluções;
V - deliberar sobre sugestões práticas ou experiências apresentadas por seus membros para adoção nos estados, visando ao desenvolvimento das políticas estaduais de ciência, tecnologia e inovação;
VI - eleger, entre seus pares, por votação direta e uni nominal, os membros da Presidência, das Diretorias Regionais e do Conselho Fiscal;
VII - decidir sobre a destituição dos membros previstos no inciso anterior, por omissão, descumprimento deste Estatuto e das demais normas editadas pelo Fórum, atendo-se ao quorum estipulado no art. 59 do Código Civil;
VIII - autorizar acordos, convênios e contratos a serem firmadas com órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
IX - aprovar anualmente o relatório de atividades e a prestação de contas apresentados pela Presidência e, também, os balancetes, os balanços e as demonstrações financeiras;
X – julgar, como instância revisora, os recursos interpostos das decisões da Presidência e do Conselho Fiscal;
XI - deliberar sobre as alterações deste Estatuto, observado o quorum de 2/3 dos membros associados, conforme disposto no art. 59 do Código Civil;
XII - decidir sobre a dissolução da entidade e a destinação de seus bens, sendo que para tal, deverá ser observado o Art. 26 deste Estatuto e, também, o disposto no art. 61 do Código Civil;
XIII – deliberar sobre propostas de manifestos e recomendações do Conselho;
XIV – decidir sobre questões omissas neste Estatuto.
Art. 8º- - O Fórum reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho, pelo menos três vezes por ano, sempre que houver matéria de urgência para ser discutida e deliberada, sem prejuízo de reuniões extraordinárias e dos seminários técnicos.

§ 1 - O quorum mínimo para instalação do Fórum é de 50% dos seus membros.
§ 2 – As decisões do Fórum serão tomadas pela maioria dos seus membros presentes.
§ 3 - A convocação do Fórum poderá ser feita em caráter extraordinário, por no mínimo 1/3 dos membros.
§ 4 - Para deliberação de que trata o inciso XI do Art. 7° deste Estatuto deverá ser observado o quorum de 2/3 dos membros associados, conforme disposto no artigo 59 do Código Civil Brasileiro.
§ 5 - A convocação para realização do Fórum poderá ser feita por qualquer meio de comunicação.

 Seção II – Do Conselho Fiscal

Art. 9º - O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos e empossados pelo Fórum para um mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1 - O Conselho Fiscal escolherá, entre seus membros, seu Presidente.
§ 2- Compete ao Conselho Fiscal examinar a prestação de contas da Presidência e, também, os demonstrativos contábeis e financeiros, elaborando parecer para a devida apreciação e deliberação do Fórum.
§ 3 - O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez por ano e deliberará por maioria de votos.

Seção III – Das Comissões

Art. 10 - A Presidência poderá instituir Comissões Especiais para estudo de matéria especifica, para a formalização de projetos, programas e para a elaboração de propostas de atuação.

Parágrafo Único. As Comissões, ao final do prazo definido para sua finalidade, deverão apresentar relatório e parecer conclusivo.

Art. 11 - Poderá ser constituída comissão especial para representar oficialmente o CONFAP em eventos e organizações congêneres.

Seção IV – Dos Grupos de Trabalho

Art. 12 - A Presidência poderá criar Grupos de Trabalho para execução de tarefas especificas.
Parágrafo Único. Os Grupos de Trabalho, depois de executada a tarefa, deverão apresentar relatório final e parecer conclusivo.

Capítulo III - Dos Órgãos de Execução

Seção I - Da Presidência
Art. 13 - A Presidência será constituída pelo Presidente e Vice-Presidente eleitos entre os membros titulares do Conselho, em votação direta e uni nominal, por maioria dos votos, para o exercício de mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1 - Em caso de empate, assumirá a Presidência ou a Vice-Presidência, o candidato de maior tempo no exercício da função de dirigente máximo da instituição membro do Conselho.
§ 2 - Em caso de vacância, o Presidente será substituído sucessivamente pelo Vice-Presidente, pelo Presidente do Conselho Fiscal, pelo membro de maior tempo no exercício na função de dirigente máximo da sua instituição, que convocará eleição em 30 (trinta) dias após a vacância, para o prazo restante do mandato.

Art. 14 – São atribuições do Presidente:
I - representar o CONFAP ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - nomear membros representantes do Conselho, e seus respectivos suplentes, em comissões, conselhos e comitês, no qual o CONFAP se faça representar;
III – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
IV – observar e executar as deliberações do Fórum;
V – convocar e presidir os trabalhos e reuniões do Fórum e de sua Diretoria Executiva;
VI - organizar a pauta de cada reunião, encaminhando-a a cada um dos membros com antecedência mínima de uma semana, devidamente instruída com toda a documentação pertinente, viabilizando prévio e amplo conhecimento;
VII - apresentar ao Fórum, na primeira reunião seguinte à eleição, uma proposta de trabalho do Conselho, com respectivo orçamento;
VIII - apresentar ao Fórum, no final de cada mandato, relatório circunstanciado das atividades do Conselho;
IX – desempenhar outras funções inerentes ao cargo ou que lhe for atribuída pelo Fórum;
X – manter os membros do Conselho informados sobre decisões por ele tomadas.
XI – apoiar o Estado anfitrião de cada Fórum na organização de eventos;
XII - convidar pessoas e instituições não-integrantes do Fórum para participarem de reuniões;
XIII - instituir comissões especiais e grupos de trabalho para estudo de matéria específica, para a elaboração de pareceres conclusivos e, também, para formalização de projetos e elaboração de propostas de atuação;
XIV – nomear o Secretário Executivo
Art. 15 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
 
Seção II - Da Diretoria Executiva

Art. 16 - A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente, Vice-presidente e pelos Diretores Regionais.
 
Seção III -  Das Diretorias Regionais

Art. 17 - O Conselho terá 05 (cinco) Diretorias Regionais, representando as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul;

Art. 18 - A Diretoria Regional será composta por um Diretor, eleito pelos membros titulares de sua região, em votação direta e uni nominal, por maioria de votos, para o exercício de mandato de um ano, coincidente com o da Presidência e do Conselho Fiscal, permitida uma recondução.

§ 1 - Em caso de empate, assumirá a Diretoria Regional pelo membro de maior tempo no exercício na função de dirigente máximo da sua instituição;
§ 2 - Em caso de vacância, o Presidente do Fórum convocará no prazo de 30 (trinta) dias, eleições para o preenchimento do cargo para a complementação do mandato.

Art .19 – São atribuições do Diretor Regional:
I - representar a sua região nas reuniões do Conselho, ou em outra que lhe seja designado a representar;
II – convocar e presidir os trabalhos e reuniões regionais de sua Diretoria;
III - organizar a pauta de cada reunião regional, encaminhando-a a cada membro com antecedência mínima de uma semana devidamente instruída com toda a documentação pertinente, viabilizando prévio e amplo conhecimento;
IV – apresentar ao Fórum, relatórios de atividades de sua Diretoria e propostas de ação;
V - desempenhar outras funções inerentes ao cargo ou que lhe forem atribuídas pelo Fórum.

Seção III – Da Secretaria Executiva

Art. 20 - Em apoio às atribuições que lhes são inerentes, o Conselho contará com uma Secretaria-Executiva, dotada de estrutura própria.

Art 21 – São atribuições da Secretaria-Executiva do CONFAP:
I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar os serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho;
II – preparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do conselho;
III - secretariar as reuniões do Conselho, promovendo a lavratura das Atas e disponibilizando-as, aos demais membros, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
IV – preparar os atos e as correspondências do Conselho;
V – coordenar o fluxo de informações e disponibilizá-las aos membros do Conselho
VI – organizar a documentação pertinente ao conselho;
VII – encaminhar ao Presidente os assuntos que demandam decisão;
VIII- informar, sistematicamente, ao Presidente e aos demais membros, sobre todas as atividades do Conselho;
IX – zelar pelo patrimônio do Conselho sob sua guarda;
IX - preparar a infra-estrutura necessária para a realização de reuniões do Conselho, das comissões e dos grupos de trabalho;
X - assistir o Presidente e demais membros do Conselho no desempenho de suas atribuições;
XI - cumprir as determinações da Presidência e do Fórum na realização de tarefas inerentes à sua função.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Capitulo I - Do Patrimônio e da Receita

Art.22 - O patrimônio do Conselho é constituído de:
I - bens móveis e imóveis que porventura sejam adquiridos na sua existência.
II - fundos que vierem a constituir;
III – doações e legados;
IV – outros direitos.

Art 23 – as receitas do Conselho são oriundas de:
I – contribuições anuais de seus membros, fixadas na primeira reunião anual do Fórum;
II – contribuições, subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas;
III – resultados da administração patrimonial;
IV – outras fontes.

Parágrafo único - As receitas do Conselho só poderão ser aplicadas para realização de seus fins, sendo as despesas de manutenção, atividades meio necessárias à obtenção dos resultados e consecução das finalidades.

Capítulo II – Da Administração Patrimonial

Art. 24 - O patrimônio do Conselho, constituído na forma do artigo 21 deste Estatuto, será administrado compulsória e exclusivamente para a consecução de seus fins.

TITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRASITÓRIAS
Art. 25 - Os mandatos do Presidente, do Vice-Presidente e dos Diretores Regionais serão considerados extintos, uma vez cessado o exercício do cargo de dirigente máximo da Fundação Estadual de Amparo à Pesquisa ou entidade equivalente.
Art. 26 . Os detentores de mandato no Conselho não fazem jus à remuneração ou bonificação a qualquer título.
Art. 27 - Em caso de dissolução do Conselho, seus associados destinarão os bens remanescentes à entidades públicas sem fins lucrativos voltadas para o desenvolvimento científico e tecnológico, conforme disposto no artigo 61 do Código civil Brasileiro.
Art. 28 - Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Fórum e transformados em resoluções específicas, a serem baixadas pelo Presidente.
Art. 29 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, estando imediatamente revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 27 de junho de 2008

 

Dr. ODENILDO TEIXEIRA SENA
Presidente do CONFAP

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